Legislação

Lei 13.334, de 13/09/2016
(D.O. 13/09/2016)

Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

§ 1º - Podem integrar o PPI:

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e]

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]

§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- São objetivos do PPI:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos;]

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).[V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e]

VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.]


Art. 3º

- Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.


Art. 4º

- O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]

Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;]

Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]

Redação anterior (original): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e]

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.]

Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e]

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]


Art. 5º

- Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Art. 5º - Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Art. 6º

- Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

I - edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;

II - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;

III - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e

IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.


Art. 7º

- Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao caput do artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 7º - Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências:]

I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

II - acompanhar a execução do PPI;

III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;

V - exercer as funções atribuídas:

a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei 11.079, de 30/12/2004;

b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei 10.233, de 05/06/2001; e

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei 9.491, de 09/09/1997;

VI - editar o seu Regimento Interno.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VI - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;]

VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;]

VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;]

IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IX - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;]

X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [X - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela  Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional; e]

XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [XI - editar o seu regimento interno.]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (acrescentava o parágrafo único e revogava os §§ 1º ao 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI.]

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81):

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65 (Nova redação ao § 1º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - (revogado).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º. Nova redação ao § 1º e revoga os incs. I a XI. Vigência encerrada em 09/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Republicado no DOU de 19/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.]

Redação anterior (com alterações diversas): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).
Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (alterava os incs. I, III, IV. Não convertida na Lei 13.884, de 18/06/2019).
Redação anterior (original): [I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
III - o Ministro de Estado da Economia; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior: [III - o Ministro de Estado da Fazenda;]
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [IV - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).
Redação anterior (original): [IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;]
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, III. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, IV).
Redação anterior (original): [VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VII-A - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º). Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. X).
Redação anterior (original): [X - o Presidente do Banco do Brasil.]
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XI).]

Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 13): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal.]

Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65. Origem da Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

§ 3º - A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei 9.491, de 09/09/1997. [[Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 5º.]]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 4º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da República, a quem caberá, nas matérias deliberativas, a decisão final em caso de empate.]

§ 5º - O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.]

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Redação anterior (da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62. Não convertida na Lei 13.884, de 18/06/2019): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]

Redação anterior ((acrescentado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017)): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.]

Referências ao art. 7
Art. 7º-A

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).

Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 7º-A - Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 7º-A - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]


Art. 7º-B

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.


Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao Capítulo III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Capítulo III - Da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
Art. 8º

- O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:(Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (Nova redação ao caput).)
Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:]
Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI será chefiada por um Secretário-Executivo, a quem compete:]
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 180. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [II - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior (original): [II - despachar com O Presidente da República;]
III - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [III - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior: [III - assessorar O Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;]
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
V - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [V - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior: [V - editar o Regimento Interno da SPPI; e]
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.]


Art. 8º-A

- Compete à SPPI:

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;

VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-A - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.]


Art. 8º-B

- Ao Secretário Especial do PPI compete:

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;]

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-B - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e]
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.]
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais. (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o inc. VI).).]


Art. 9º

- A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.

§ 1º - Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.

§ 2º - Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.


Art. 9º-A

- (VETADO. Acrescentado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º)


Art. 10

- A composição, funcionamento e detalhamento das competências da SPPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.