Legislação

Lei 13.334, de 13/09/2016

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Art. 5º - Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]
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