Legislação
Lei 13.334, de 13/09/2016
Capítulo II - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 7º-B- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.
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