Legislação
Lei 13.334, de 13/09/2016
(D.O. 13/09/2016)
- Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao caput do artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 7º - Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências:]I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
II - acompanhar a execução do PPI;
III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;
V - exercer as funções atribuídas:
a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei 11.079, de 30/12/2004;
b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei 10.233, de 05/06/2001; e
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei 9.491, de 09/09/1997;
VI - editar o seu Regimento Interno.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VI - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;]
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;]
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;]
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IX - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;]
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [X - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional; e]
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [XI - editar o seu regimento interno.]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (acrescentava o parágrafo único e revogava os §§ 1º ao 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI.]Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81):
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65 (Nova redação ao § 1º).I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º. Nova redação ao § 1º e revoga os incs. I a XI. Vigência encerrada em 09/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Republicado no DOU de 19/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.]
Redação anterior (com alterações diversas): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).
Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (alterava os incs. I, III, IV. Não convertida na Lei 13.884, de 18/06/2019).
Redação anterior (original): [I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
III - o Ministro de Estado da Economia; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior: [III - o Ministro de Estado da Fazenda;]
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [IV - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).
Redação anterior (original): [IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;]
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, III. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, IV).
Redação anterior (original): [VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VII-A - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º). Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. X).
Redação anterior (original): [X - o Presidente do Banco do Brasil.]
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XI).]
Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 13): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal.]
Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65. Origem da Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]§ 3º - A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei 9.491, de 09/09/1997. [[Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 5º.]]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
Redação anterior (original): [§ 4º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da República, a quem caberá, nas matérias deliberativas, a decisão final em caso de empate.]
§ 5º - O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.]
Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Redação anterior (da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62. Não convertida na Lei 13.884, de 18/06/2019): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]
Redação anterior ((acrescentado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017)): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.]
- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 7º-A - Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 7º-A - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]
- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.