Legislação

Lei 13.341, de 29/09/2016

Art.
Art. 9º

- Para fins do disposto no art. 1º, os cargos inerentes aos órgãos comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei 10.683, de 28/05/2003, serão suprimidos por ocasião da publicação dos decretos das estruturas regimentais dos órgãos que incorporarem as respectivas competências.

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Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).