Legislação
Lei 13.408, de 26/12/2016
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 125- A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 122, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações.
§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal que resulte na continuidade da execução de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 122 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.
§ 3º - A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º, dar-se-á sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 4º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, à qual cabe divulgar, pela internet, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
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