Legislação
Lei 13.408, de 26/12/2016
Capítulo X - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 132- Os órgãos orçamentários manterão atualizados na internet a relação dos contratados, com os respectivos valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.
Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
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