Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 137

Capítulo X - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção I - DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 137

- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício;

IV - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional:

a) (VETADO); e

b) (VETADO).

§ 2º - O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 107 do ADCT.

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.]

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT, nos prazos previstos no caput deste artigo.

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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