Legislação
Lei 13.408, de 26/12/2016
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de julho de 2016.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
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