Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 43

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 43

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto nos parágrafos abaixo.

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;

b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3) e 6 (RP 6), observado o disposto no § 5º;

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3), 6 (RP 6) e 7 (RP 7), observado o disposto no § 5º;]

b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, observado o disposto no art. 56, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI ou no SIOP pela unidade orçamentária.

§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea [a] do inciso II e da alínea [a] do inciso III, ambos do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

§ 5º - Ficam autorizadas as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3), limitadas, para exclusão, a 20% (vinte por cento) do quantitativo de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2017 com esse identificador, vedada a alteração das programações constantes no Anexo de Prioridades e Metas.

§ 6º - A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da emenda, devendo ser mantido o valor total dos subtítulos com esse identificador.

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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