Legislação
Lei 13.408, de 26/12/2016
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VIII - DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 59- A execução das despesas primárias discricionárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, decorrente da abertura de créditos suplementares e especiais e da reabertura de créditos especiais, no exercício de 2017, fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos do art. 58, exceto, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quando a referida abertura ocorrer à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios não financeiros e de convênios, apurado de acordo com o § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964 ou destinar-se à realização de eleições, plebiscitos e referendos pela justiça eleitoral.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;