Legislação

Lei 13.415, de 16/02/2017

Art. 12
Art. 12

- Os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei 9.394, de 20/12/1996, conforme os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, no primeiro ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular. [[Lei 13.415/2017, art. 2º. Lei 13.415/2017, art. 4º. Lei 13.415/2017, art. 4º.]]

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