Legislação

Lei 13.415, de 16/02/2017

Art. 19
Art. 19

- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 13 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007. [[Lei 13.415/2023, art. 13. Lei 9.394/1996, art. 24.]]

Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.

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Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/96, da Lei 10.880, de 09/06/2004, e da Lei 10.845, de 05/03/2004)