Legislação

Lei 13.415, de 16/02/2017

Art. 20
Art. 20

- Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 13 correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. [[Lei 13.415/2023, art. 13.]]

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