Legislação

Lei 13.431, de 04/04/2017

Art. 27

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.

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