Legislação
Lei 13.431, de 04/04/2017
(D.O. 04/04/2017)
- O art. 208 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 208 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA- Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
- Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.
- Revoga-se o art. 248 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [[ECA, art. 248.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Vigência em 04/04/2018.
Brasília, 04/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio