Legislação
Lei 13.431, de 04/04/2017
Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS (Ir para)
Art. 6º- A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Parágrafo único - Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.
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Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 2º (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA