Legislação
Lei 13.444, de 11/05/2017
- É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
§ 1º - O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - O DNI será emitido:
I - pela Justiça Eleitoral;
II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.
§ 4º - O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.
Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 4º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;