Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 10

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 10 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2018;
II - resumo das políticas setoriais do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, na Lei Orçamentária de 2017 e em sua reprogramação e aqueles realizados em 2016, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2016 e suas projeções para 2017 e 2018;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 42, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.]

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