Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 134- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
I - seus orçamentos de 2018;
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º - As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.
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