Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017
(D.O. 09/08/2017)

Art. 133

- A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea [a] do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.


Art. 134

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos de 2018;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.


Art. 135

- As instituições de que trata o caput do art. 81 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhada dos números de registro no Siconv e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 136

- Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.


Art. 137

- O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos da alínea [f] do inciso VII do Anexo II.


Art. 138

- (VETADO).


Art. 138-A

- A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a:

Lei 13.602, de 09/01/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - órgão ou entidade da União repassador dos recursos;

II - tomador dos recursos;

III - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço;

IV - valores pactuado e desembolsado;

V - situação da obra ou do serviço de engenharia; e

VI - informações referentes à execução física e financeira.

§ 1º - A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput.

§ 4º - (VETADO).


Art. 139

- O Poder Executivo adotará providências com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e

II - definir os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.


Art. 140

- O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos detalhada, indicando o saldo inicial de 2017, a arrecadação, a despesa executada no objeto da vinculação, a despesa executada em outro objeto, o cancelamento de restos a pagar e o saldo atual.

§ 1º - (VETADO);

§ 2º - (VETADO).


Art. 141

- (VETADO).


Art. 142

- (VETADO).


Art. 143

- O Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2018 a serem prestadas pelO Presidente da República e apreciará os relatórios de 2018 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2019.