Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 2º- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei
Lei 13.480, de 13/09/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 131.300.000.000,00 (cento e trinta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 129.000.000.000,00 (cento e vinte e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV.]
§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobrás e Eletrobrás não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º - A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
§ 3º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput, inciso VI, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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