Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)
Art. 65- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 com RP 7 compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 59.
§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 3º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.
§ 4º - As programações de que trata o caput, custeadas com recursos da reserva de que trata o inciso II do § 3º do art. 12, restringir-se-ão a 2 (duas) por bancada, preferencialmente dentre as constantes da Seção I do Anexo VII.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;