Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017
(D.O. 09/08/2017)

Art. 58

- O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estadual, independentemente de autoria.


Art. 59

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 65.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.


Art. 60

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - As programações decorrentes de emenda de bancada estadual de que trata esta Seção que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2018.

§ 3º - (VETADO).


Art. 61

- Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, poderão ser executadas, incluindo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas à ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.


Art. 62

- O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 63

- Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição, prevalece a data que ocorrer primeiro.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2018 ser sancionada após 31 de março de 2018.

§ 2º - Os demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV do caput, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III do caput, considerando-se este prejudicado.


Art. 64

- Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 58.

§ 1º - O remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária.

§ 2º - (VETADO).


Art. 65

- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 com RP 7 compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 59.

§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.

§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.

§ 3º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.

§ 4º - As programações de que trata o caput, custeadas com recursos da reserva de que trata o inciso II do § 3º do art. 12, restringir-se-ão a 2 (duas) por bancada, preferencialmente dentre as constantes da Seção I do Anexo VII.


Art. 66

- As emendas parlamentares destinadas a implantação, gestão, equipamentos e sistemas de videomonitoramento urbano, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser executadas mediante contrato de Parceria Público Privada.


Art. 67

- (VETADO).