Legislação

Lei 13.473, de 08/08/2017

Art. 60

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)

Art. 60

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - As programações decorrentes de emenda de bancada estadual de que trata esta Seção que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2018.

§ 3º - (VETADO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total