Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)
Art. 64- Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 58.
§ 1º - O remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária.
§ 2º - (VETADO).
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