Legislação
Lei 13.473, de 08/08/2017
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 138-A- A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a:
Lei 13.602, de 09/01/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).I - órgão ou entidade da União repassador dos recursos;
II - tomador dos recursos;
III - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço;
IV - valores pactuado e desembolsado;
V - situação da obra ou do serviço de engenharia; e
VI - informações referentes à execução física e financeira.
§ 1º - A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput.
§ 4º - (VETADO).
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