Legislação

Lei 13.474, de 23/08/2017

Art.
Art. 9º

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal:

I - do cargo comissionado; ou

II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão no qual estiver investido.

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CF/88, art. 37, XI (Administração pública).