Legislação

Lei 13.476, de 28/08/2017

Art.
Art. 2º

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 65 (Tributário. Pacote tributário 2014)
Parágrafo único - Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei 12.810, de 15/05/2013.] (NR)
[Art. 66 - [...]
[...]
III - instrumentos derivativos; e
[...]] (NR)
[Art. 75 - A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.] (NR)
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Lei 12.810, de 15/05/2013 ([Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)