Legislação

Lei 13.479, de 05/09/2017

Art.
Art. 4º

- O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:

I - o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e

II - o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.

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