Legislação

Lei 13.479, de 05/09/2017

Art.
Art. 5º

- O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.

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