Legislação
Lei 13.483, de 21/09/2017
- Fica vedada, a partir de 01/01/2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19 (Art. 12. Efeitos a partir de 01/01/2018).
I - operações de hedge;
II - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;
III - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;
IV - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e
V - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º - Os recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 2º desta Lei aplicados nas operações relacionadas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo serão remunerados pela TJLP. [[Lei 9.365/1996, art. 2º.]]
§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica.
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