Legislação

Lei 13.483, de 21/09/2017

Art. 13
Art. 13

- Além dos casos previstos nesta Lei, a TLP poderá ser utilizada em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19 (Art. 13. Efeitos a partir de 01/01/2018).

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