Legislação

Lei 13.483, de 21/09/2017

Art.
Art. 6º

- O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à remuneração decorrente da aplicação da TLP a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença. [[Lei 9.365/1996, art. 2º.]]

Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19 (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

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