Legislação

Lei 13.483, de 21/09/2017

Art.
Art. 8º

- As instituições financeiras oficiais federais deverão segregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos de que trata esta Lei, mediante a adoção de controles internos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dos recursos.

Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19 (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

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