Legislação

Lei 13.485, de 02/10/2017

Art.
Art. 3º

- A adesão aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

§ 1º - A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.

§ 2º - Na hipótese de não apresentação, no prazo legal, da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou de obrigações acessórias que venham a substituí-las, o valor a ser retido nos termos do caput deste artigo corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

§ 3º - A retenção de valores no FPE ou no FPM e seu repasse à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:

I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;

II - as prestações do parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - as prestações do parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - as prestações dos demais parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM; e

V - as prestações dos demais parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM.

§ 4º - Na hipótese de o FPE ou o FPM não conter saldo suficiente para retenção dos valores a que se refere o § 3º deste artigo ou na hipótese de impossibilidade de retenção do valor devido, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme o tipo de documento de arrecadação utilizado para cobrança pelo órgão competente.

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