Legislação

Lei 13.496, de 24/10/2017

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 4º

- O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II - (VETADO); e

III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

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