Legislação
Lei 13.499, de 26/10/2017
- A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.499/2017, art. 1º.]]
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 779, de 19/05/2017;]
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior: [III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;]
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;]
V - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior: [V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.]
Parágrafo único - A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
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