Legislação
Lei 13.529, de 04/12/2017
Art. 7º
Art. 7º
- A Lei 11.578, de 26/11/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
[Lei 11.578/2007, art. 2º-A - As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei 13.414, de 10/01/2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 11.578/2007, art. 2º.]]
I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.]
[Lei 11.578/2007, art. 2º-B - As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.]
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Lei 13.414, de 10/01/2017 (Orçamento 2017. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017)