Legislação
Lei 13.536, de 15/12/2017
- As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
Lei 14.925, de 17/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.]
§ 1º - Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§ 2º - No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 3º - O afastamento a que se refere o caput deste artigo será aplicado também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto.
Lei 14.925, de 17/07/2024, art. 4º (Acrescenta o § 3º)§ 4º - No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 (duas) semanas, o termo inicial do prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Lei 14.925, de 17/07/2024, art. 4º (Acrescenta o § 4º)§ 5º - Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput deste artigo em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
Lei 14.925, de 17/07/2024, art. 4º (Acrescenta o § 5º)§ 6º - Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput deste artigo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.
Lei 14.925, de 17/07/2024, art. 4º (Acrescenta o § 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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