Legislação
Lei 13.540, de 18/12/2017
- Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990. Vigência
Art. 5º. Vigência em 01/11/2017 (art. 4º, II).
Brasília, 18/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Fernando Coelho Filho
ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
(VETADO) | (VETADO) |
1% (um por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substânciasminerais quando destinadas ao uso imediato na construçãocivil; rochas ornamentais; águas minerais e termais |
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Ouro |
2% (dois por cento) | Diamante e demais substâncias minerais |
3% (três por cento) | Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema |
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo |
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