Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Capítulo III - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 19- Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração), dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de sua competência; [[Decreto-lei 227/1967, art. 20.]]
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VI - as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e
X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990. [[Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 2º.]]
§ 1º - As receitas de que trata o caput deste artigo serão consignadas no orçamento geral da União.
§ 2º - O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 20 (Código de Mineração - CM)