Legislação

Lei 13.575, de 26/12/2017

Art. 21

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 13 (VETADA alteração a redação ao artigo).

I - um CD-I;

II - quatro CD-II;

III - quatro CGE-II;

IV - (VETADO);

V - vinte CGE-IV;

VI - (VETADO);

VII - quatro CA-II;

VIII - nove CA-III;

IX - nove CAS-I;

X - cinco CAS-II;

XI - vinte e quatro CCT-I;

XII - cinquenta e seis CCT-II;

XIII - trinta e um CCT-III;

XIV - (VETADO); e

XV - oitenta e sete CCT-V.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e pelo disposto nesta Lei.

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Lei 9.986, de 18/07/2000 (gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras).