Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 13 (VETADA alteração a redação ao artigo).I - um CD-I;
II - quatro CD-II;
III - quatro CGE-II;
IV - (VETADO);
V - vinte CGE-IV;
VI - (VETADO);
VII - quatro CA-II;
VIII - nove CA-III;
IX - nove CAS-I;
X - cinco CAS-II;
XI - vinte e quatro CCT-I;
XII - cinquenta e seis CCT-II;
XIII - trinta e um CCT-III;
XIV - (VETADO); e
XV - oitenta e sete CCT-V.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e pelo disposto nesta Lei.
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