Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
(D.O. 27/12/2017)
- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 13 (VETADA alteração a redação ao artigo).I - um CD-I;
II - quatro CD-II;
III - quatro CGE-II;
IV - (VETADO);
V - vinte CGE-IV;
VI - (VETADO);
VII - quatro CA-II;
VIII - nove CA-III;
IX - nove CAS-I;
X - cinco CAS-II;
XI - vinte e quatro CCT-I;
XII - cinquenta e seis CCT-II;
XIII - trinta e um CCT-III;
XIV - (VETADO); e
XV - oitenta e sete CCT-V.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e pelo disposto nesta Lei.
- Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:
I - um DAS 101.6;
II - cinco DAS 101.5;
III - treze DAS 101.4;
IV - dezesseis DAS 101.3;
V - um DAS 102.4;
VI - um DAS 102.3;
VII - oito DAS 102.2;
VIII - dois DAS 102.1;
IX - sete FCPE-4;
X - dezoito FCPE-3;
XI - oitenta e sete FCPE-2;
XII - cento e duas FCPE-l;
XIII - trinta e uma FG-1;
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
XV - trinta e duas FG-3.
Parágrafo único - A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM. [[Lei 13.575/2017, art. 21.]]
- Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 11.046, de 27/12/2004. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
- Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei 11.046, de 27/12/2004. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º. Lei 8.112/1990, art. 37.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
Parágrafo único - A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.
- Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:
I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;
II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e
III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos.
§ 1º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.
§ 2º - Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.
- A ANM poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.
- No exercício de suas atividades, a ANM poderá:
I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;
II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e
III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.
- Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental.
- Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo Decreto 7.092, de 2/02/2010, enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta Lei. [[Decreto 7.092/2010, art. 36.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Lei:
a) a Lei 8.876, de 2/05/1994; e
b) (VETADO);
II - (VETADO).
Brasília, 26/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Fernando Coelho Filho - Esteves Pedro Colnago Junior - Grace Maria Fernandes Mendonça