Legislação

Lei 13.575, de 26/12/2017
(D.O. 27/12/2017)

Art. 21

- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 13 (VETADA alteração a redação ao artigo).

I - um CD-I;

II - quatro CD-II;

III - quatro CGE-II;

IV - (VETADO);

V - vinte CGE-IV;

VI - (VETADO);

VII - quatro CA-II;

VIII - nove CA-III;

IX - nove CAS-I;

X - cinco CAS-II;

XI - vinte e quatro CCT-I;

XII - cinquenta e seis CCT-II;

XIII - trinta e um CCT-III;

XIV - (VETADO); e

XV - oitenta e sete CCT-V.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e pelo disposto nesta Lei.

Referências ao art. 21
Art. 22

- Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:

I - um DAS 101.6;

II - cinco DAS 101.5;

III - treze DAS 101.4;

IV - dezesseis DAS 101.3;

V - um DAS 102.4;

VI - um DAS 102.3;

VII - oito DAS 102.2;

VIII - dois DAS 102.1;

IX - sete FCPE-4;

X - dezoito FCPE-3;

XI - oitenta e sete FCPE-2;

XII - cento e duas FCPE-l;

XIII - trinta e uma FG-1;

XIV - cinquenta e seis FG-2; e

XV - trinta e duas FG-3.

Parágrafo único - A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM. [[Lei 13.575/2017, art. 21.]]


Art. 23

- Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 11.046, de 27/12/2004. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Referências ao art. 23
Art. 24

- Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei 11.046, de 27/12/2004. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º. Lei 8.112/1990, art. 37.]]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Referências ao art. 24
Art. 25

- (VETADO).


Art. 26

- (VETADO).


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- (VETADO).


Art. 29

- (VETADO).


Art. 30

- (VETADO).


Art. 31

- (VETADO).


Art. 32

- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único - A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.


Art. 33

- Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:

I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;

II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e

III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos.

§ 1º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.

§ 2º - Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.


Art. 34

- A ANM poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.


Art. 35

- No exercício de suas atividades, a ANM poderá:

I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;

II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e

III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.


Art. 36

- Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental.


Art. 37

- Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo Decreto 7.092, de 2/02/2010, enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta Lei. [[Decreto 7.092/2010, art. 36.]]

Referências ao art. 37
Art. 38

- Esta Lei entra em vigor:

I - (VETADO);

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.


Art. 39

- Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Lei:

a) a Lei 8.876, de 2/05/1994; e

b) (VETADO);

II - (VETADO).

Brasília, 26/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Fernando Coelho Filho - Esteves Pedro Colnago Junior - Grace Maria Fernandes Mendonça

Referências ao art. 39