Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 11.046, de 27/12/2004. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
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