Legislação

Lei 13.575, de 26/12/2017

Art. 32

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único - A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.

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