Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 32- Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
Parágrafo único - A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.
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