Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Art. 37
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37- Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo Decreto 7.092, de 2/02/2010, enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta Lei. [[Decreto 7.092/2010, art. 36.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto 7.092, de 02/02/2010 ((Efeitos a partir de 05/02/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)