Legislação
Lei 13.575, de 26/12/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei 11.046, de 27/12/2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei 11.046, de 27/12/2004. [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º. Lei 8.112/1990, art. 37.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 37 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)