Legislação
Lei 13.606, de 09/01/2018
- (Revogado pela Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 6º. Origem da Medida Provisória 842, de 22/06/2018, art. 3º).
Redação anterior (veto reformado pelo Congresso Nacional): [Art. 31 - Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural contratadas até 30 de dezembro de 2015 no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições: (Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).).
I - nas operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o rebate será de 80% (oitenta por cento);
II - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de 50% (cinquenta por cento);
III - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, o rebate será de 40% (quarenta por cento).
§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados a partir da data da contratação da operação original com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º - O Tesouro Nacional assumirá as despesas com os bônus na conta da subvenção econômica ao crédito rural.
§ 3º - Os agentes financeiros terão até 30 de abril de 2019 para apresentar ao Tesouro Nacional os dados das operações liquidadas.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não alcança operações contratadas nas áreas de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).]
Redação anterior: [Art. 31 - (VETADO).]
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