Legislação

Lei 13.614, de 11/01/2018

Art.
Art. 3º

- O Pnatrans deverá conter:

I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;

II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;

III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans.

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